top of page

A Educação Especial em Portugal

A Evolução da Educação Especial em Portugal a partir do século XX, de acordo com os peritos da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento económico, 1984), a organização de recursos para crianças e jovens com deficiência divide-se em três fases:

- Segunda metade do século XIX: com as primeiras instituições para cegos e surdos, os asilos, que consistem em instituições privadas com fundos próprios e quase sem ajuda financeira por parte do Estado;

- Anos 60: forte intervenção de natureza pública, liderada pelo Ministério de Assuntos Sociais. Este período foi importante porque foi o início da criação de centros de educação especial e de centros de observação e ainda, pela realização dos primeiros programas de formação especializada de professores, fora do âmbito do Ministério da Educação;

- Início dos anos 70: atuação do Ministério da Educação que cria as Divisões de Ensino Especial dos Ensinos Básico e Secundário, abrindo desta forma um caminho para a integração educativa de pessoas com determinada deficiência.

Em Portugal a Educação Especial, começa a dar os primeiros passos com a reforma educativa de 1970. Irei referir alguma legislação importante que foi condutora à verdadeira inclusão de crianças com Necessidades Educativas Especiais:

 

  • A Constituição de 1976 – o art.º 71º- salvaguarda os direitos dos cidadãos com deficiência. 

 

  • O Decreto-Lei nº 45/73 - cria departamentos de educação especial junto das Direções Regionais que se destinavam a organizar estruturas educativas para os “deficientes ou inadaptados”. Esta declaração dá particular interesse à integração de crianças deficientes ou inadaptadas nas instituições regulares. 

 

  • O Decreto-Lei nº 147/77- constitui a primeira etapa legislativa relevante, no sentido de assegurar as condições necessárias à integração dessas crianças. Entre 1977 e 1986 são emanados vários documentos oficiais definindo as regras a que deverão obedecer o processo de integração no ensino básico e secundário. 

 

Lei de Bases do sistema educativo (1986)

Artigo 17º

 

  • Âmbito e objetivos da educação especial

1."A educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais."

2. "A educação especial integra atividades dirigidas aos educandos e ações dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades."

3. "No âmbito dos objetivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;

b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social das crianças e jovens deficiências;

f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa."

 

Artigo 18º

 

  • Organização da Educação Especial

1. "A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados."

2. "A educação especial processar-se-á também com instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando."

3. "São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente."

4. "A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente adaptados às caraterísticas de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas."

5. "Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes."

6. "As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras entidades coletivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e de instituições de solidariedade social."

7. "Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspetos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação."

8. "Ao Estado cabe promover, a nível nacional, ações que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência."

 

Para mais informações:

 

 

 

Decreto-Lei nº319/91:

Princípios Fundamentais da Criança

 

O Direito à Educação

O Direito à Igualdade

O Direito de Participar na Sociedade 

"Inclusão é sair das escolas dos diferentes e promover a escola das diferenças"(Mantoan) 

Incluir é Educar

© Copyright 2023 Nome do meu site. Orgulhosamente criado com Wix.com

  • Facebook Classic
  • Twitter Classic
  • Google Classic
  • RSS Classic
bottom of page