"Somos o que fazemos, mas somos principalmente o que fazemos para mudar o que somos" (E.Galeano)
A Educação Especial em Portugal

A Evolução da Educação Especial em Portugal a partir do século XX, de acordo com os peritos da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento económico, 1984), a organização de recursos para crianças e jovens com deficiência divide-se em três fases:
- Segunda metade do século XIX: com as primeiras instituições para cegos e surdos, os asilos, que consistem em instituições privadas com fundos próprios e quase sem ajuda financeira por parte do Estado;
- Anos 60: forte intervenção de natureza pública, liderada pelo Ministério de Assuntos Sociais. Este período foi importante porque foi o início da criação de centros de educação especial e de centros de observação e ainda, pela realização dos primeiros programas de formação especializada de professores, fora do âmbito do Ministério da Educação;
- Início dos anos 70: atuação do Ministério da Educação que cria as Divisões de Ensino Especial dos Ensinos Básico e Secundário, abrindo desta forma um caminho para a integração educativa de pessoas com determinada deficiência.
Em Portugal a Educação Especial, começa a dar os primeiros passos com a reforma educativa de 1970. Irei referir alguma legislação importante que foi condutora à verdadeira inclusão de crianças com Necessidades Educativas Especiais:
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A Constituição de 1976 – o art.º 71º- salvaguarda os direitos dos cidadãos com deficiência.
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O Decreto-Lei nº 45/73 - cria departamentos de educação especial junto das Direções Regionais que se destinavam a organizar estruturas educativas para os “deficientes ou inadaptados”. Esta declaração dá particular interesse à integração de crianças deficientes ou inadaptadas nas instituições regulares.
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O Decreto-Lei nº 147/77- constitui a primeira etapa legislativa relevante, no sentido de assegurar as condições necessárias à integração dessas crianças. Entre 1977 e 1986 são emanados vários documentos oficiais definindo as regras a que deverão obedecer o processo de integração no ensino básico e secundário.
Lei de Bases do sistema educativo (1986)
Artigo 17º
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Âmbito e objetivos da educação especial
1."A educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais."
2. "A educação especial integra atividades dirigidas aos educandos e ações dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades."
3. "No âmbito dos objetivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:
a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social das crianças e jovens deficiências;
f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa."
Artigo 18º
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Organização da Educação Especial
1. "A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados."
2. "A educação especial processar-se-á também com instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando."
3. "São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente."
4. "A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente adaptados às caraterísticas de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas."
5. "Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes."
6. "As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras entidades coletivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e de instituições de solidariedade social."
7. "Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspetos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação."
8. "Ao Estado cabe promover, a nível nacional, ações que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência."
Para mais informações:
Decreto-Lei nº319/91:
Princípios Fundamentais da Criança
O Direito à Educação
O Direito à Igualdade
O Direito de Participar na Sociedade
"Inclusão é sair das escolas dos diferentes e promover a escola das diferenças"(Mantoan)
Incluir é Educar